JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2016
Data de publicação
01/07/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. DANOS A VIZINHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 se o Tribunal local decidiu, de forma fundamentada, os pontos atinentes à solução da lide, sendo certo que não se pode imputar ao acórdão eiva de nulidade pelo fato de decidir de forma contrária aos interesses das partes. 3. O preceito inserto no art. 331, I, do CPC/73 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incide a Súmula nº 282 do STF. 4. O acórdão recorrido considerou comprovado o dano extrapatrimonial tomando em consideração a prova pericial constantes dos autos, de forma que a análise da insurgência foge ao alcance do recurso especial, pois demanda o reexame de matéria fática, o que é defeso a esta Corte nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 814.422/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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