JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2016
Data de publicação
01/07/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. 1. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVADOS NOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º DA LEI 1.521/51; 273, § 2º, DO CPC/73; 182 DO CC; 1º, 11 E 13 DO DECRETO 22.656/33; E 14, § 3º, E 39 DO CDC. 3. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A responsabilidade do agravante, a relação de consumo e a necessidade de inversão do ônus da prova foram constatadas mediante a análise dos contratos entabulados entre as partes, bem como as circunstâncias de fato pertinentes ao caso, cuja revisão é vedada na instância especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. No presente caso, o Tribunal local não analisou as questões sob a ótica do disposto nos arts. 4º da Lei 1.521/51; 273, § 2º, do CPC/73; 182 do CC; 1º, 11 e 13 do Decreto 22.656/33; e 14, § 3º, e 39 do CDC. 3. Não se conhece da apontada violação do art. 535 do CPC/73, quando as alegações do recurso especial são genéricas, sem discriminar especificamente os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 827.283/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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