JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2016
Data de publicação
01/07/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO INICIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS NºS 83, 291 E 427, AMBAS DO STJ. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. PERÍCIA ATUARIAL. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A entidade não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial. 2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73, quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente ao método de reajuste do salário de participação, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. A atual orientação adotada por ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior é que, nas demandas em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a prescrição alcança apenas as parcelas pagas anteriormente ao quinquênio que precede o seu ajuizamento (relação de trato sucessivo), não alcançando o próprio fundo de direito (AgRg no REsp nº 1.504.080/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 7/4/2015). Inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 1º, 18, § 3º e 19, todos da LC nº 109/01 . A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF. 5. Para infirmar a conclusão do Tribunal de base acerca do critério de reajuste do salário de participação, seria necessário o reexame dos acordos coletivos e do próprio regulamento da entidade previdenciária, o que é defeso nessa fase recursal, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. A matéria em discussão - correção monetária dos salários de contribuição para se apurar o valor inicial do salário de benefício - é exclusivamente de direito e não demanda a produção de prova pericial atuarial (REsp nº 1.331.168/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. ISABEL GALLOTTI, DJe de 19/11/2014). Incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 829.903/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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