- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS NºS 83, 291 E 427, TODAS DO STJ. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. FONTE DE CUSTEIO . APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial. 2. A oposição de embargos de declaração com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. 3. O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, em razão da incidência das Súmulas nºs 291 e 427, ambas do STJ. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4. Para infirmar a conclusão do acórdão em relação à existência de previsão regulamentar de correção do salário de participação do assistido para o cálculo da renda mensal do benefício complementar, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e do regulamento da entidade previdenciária, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 1º, 18, § 3º e 19, todos da LC nº 109/01. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados sem que tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 637.965/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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