- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. DÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar o livre convencimento do julgador exigiria o reexame dos elementos fáticos-probatórios, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 884.124/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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