JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
31/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/03/2017, p. 31/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento pacífico no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes: AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 110.910/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 20/03/2013. 2. A Corte local, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que as contas foram devidamente prestadas. Sendo assim, para acolhimento do apelo nobre, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 832878 / RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 07/11/2016; gInt no AREsp 751.514/MS, desta Relatoria, DJe 22/06/2016. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.449.405/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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