- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO DO CONTRATO EM VIGOR E TENHA CONTRIBUÍDO, AINDA QUE INDIRETAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AFRONTA AO ART. 458, § 2º, IV, DA CLT. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial. 2. Esta Corte possui a compreensão de que é assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição (AgRg nos EDcl no AREsp 219.206/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 3/6/2014). Inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 458, § 2º, IV, da CLT. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.587.831/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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