JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2016
Data de publicação
10/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/06/2016, p. 10/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, XII, E 10, II, DA LEI N. 8.429/1992. CONDENAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Se as Instâncias ordinárias, à luz do suporte fático-probatório, reconheceram a prática das condutas particularizadas nos arts. 9º, XVII, e 10, II, da Lei n. 8.429/1992, a desconstituição da condenação leva necessariamente à reavaliação de toda estrutura probatória carreada aos autos, desiderato que não se coaduna com a via especial (Súmula 7 do STJ). 3. Consoante o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, teses recursais que não foram efetivamente analisadas pelo aresto confrontado são carecedoras de prequestionamento. A oposição dos embargos de declaração não supre o requisito aludido, sendo necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do CPC/1973, sob pena de perseverar o óbice. Inteligência da Súmula 211 do STJ. 4. Para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, exige-se o elemento subjetivo dolo e, no art. 10, ao menos culpa. 5. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas, concluiu que "não há que se falar em ausência de dolo ou culpa nas condutas dos apelantes", de modo que o acolhimento da pretensão recursal implicaria, induvidosamente, no reexame do conjunto fático-probatório, impossível no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do acervo fático, salvo se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas, o que não se vislumbra na espécie. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.307.843/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 10/8/2016.)
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