JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
02/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 02/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. IMPROBIDADE. ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que a recorrente Misiara Cristina Oliveira não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 4. O conteúdo dos arts. 165 e 458 do CPC/1973 não foram alvo de debate na origem, mesmo após suscitado nos embargos de declaração, o que denota carecer o especial do indispensável requisito do prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, sendo certo que, ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte permite a fundamentação per relationem, podendo ser utilizados, como motivação, o parecer ministerial ou a própria sentença. 5. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA); e (c) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas situações do art. 10. 6. No caso concreto, o Tribunal a quo, soberano no exame do material cognitivo produzido nos autos, constatou a prática do ato ímprobo perpetrado pelo recorrente José Salamoni Filho, consubstanciada "na sua efetiva participação no intuito de forçar o procurador do município a mudar a opinião contrária exarada em parecer, o que deixa explícito que o réu agiu de forma dolosa ao frustrar a realização de prévio procedimento licitatório na medida em que, além de ter interesse no sumiço do parecer, ele mesmo confirmou que sabia que sua 'equipe' estava buscando um documento junto ao MEC que possibilitasse a realização da avença por meio de convênio", a justificar a condenação imposta na origem, sendo certo, ademais, que, na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 7. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. 8. Hipótese em que a pena foi fixada dentro de juízo de proporcionalidade que levou em conta a efetiva participação do recorrente na prática da conduta ímproba, o que inviabiliza qualquer reproche a ser realizado na via excepcional. 9. Agravos internos desprovidos. (AgInt no AREsp n. 383.166/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 2/2/2018.)
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