JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2016
Data de publicação
10/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/06/2016, p. 10/08/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECRETO N. 4.882/2003. IRRETROATIVIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, o qual estabeleceu o limite de 85dB para tolerância ao ruído apenas a partir da sua vigência. Dessa forma, há de ser observado o patamar de 90dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista a legislação em vigor à época da prestação dos serviços. 3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.387.352/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 10/8/2016.)
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