- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 30/06/2016
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECRETO N. 4.882/2003. IRRETROATIVIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso especial, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que estabeleceu novo limite de 85 dB de tolerância ao ruído. 3. Hipótese em que tal limite deve ser de 90 dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista a legislação vigente à época da prestação dos serviços. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.409.372/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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