JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
05/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 05/08/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica na hipótese. II - Não se presta o remédio heróico para discussão acerca de eventual condenação a título de reparação de danos, uma vez que o espectro de cognição do habeas corpus está limitado à verificação de ameaça ou coação ao direito de locomoção do indivíduo, ex vi do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal (precedentes do STF e STJ). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 349.732/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 5/8/2016.)
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