- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 03/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. TRIBUNAL A QUO. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. PARECER ACOLHIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. 2. A menção do magistrado, pura e simples, a conjecturas a respeito da gravidade abstrata do crime, sem a incidência de nenhum elemento concreto, não é suficiente para decretar a prisão preventiva da acusada. Se assim fosse, a prisão provisória passaria a ter caráter de prisão obrigatória. 3. Não cabe ao Tribunal de origem complementar a fundamentação de decisão que pecou por sua carência. 4. Recurso em habeas corpus provido para, confirmando-se a liminar, garantir à paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal objeto destes autos, se por outro motivo não estiver presa, e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. (RHC n. 70.694/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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