- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Na hipótese dos autos, verifico não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do recorrente. A alegação de que o tráfico é equiparado a hediondo e representa um risco sério à sociedade, não constitui motivação idônea e suficiente para justificar a constrição antecipada, mormente quando não são consideradas as demais circunstâncias do caso, como o fato de o recorrente não ostentar maus antecedentes e a quantidade da droga apreendida. Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do recorrente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva. Recurso provido. (RHC n. 68.961/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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