- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 03/08/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06. INTERESTADUALIDADE CONFIGURADA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, é desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras para caracterizar o tráfico interestadual e justificar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, bastando a comprovação de que a droga tinha, como destino, outra unidade da federação. Precedentes. III - Na espécie, não há bis in idem se, muito embora valoradas a natureza e a quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, outros fundamentos justificaram o afastamento da redutora contida no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 344.531/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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