JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC, cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo. 2. Assim, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso, pois o agravo em recurso especial não é instrumento adequado para afastar a aplicação de tese de recurso repetitivo, razão pela qual deve ser mantido o não conhecimento do recurso nesse ponto. 3. "O juízo de admissibilidade negativo feito na origem, quando contiver capítulos decisórios fundados autonomamente no inciso I e II do art. 1.030 do CPC/2015 e também no inciso V do mesmo preceito legal, desafia a interposição concomitante de agravo interno e de agravo em recurso especial, hipótese em que admitida exceção à regra da unirrecorribilidade." (AgInt no AREsp 827.564/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2017.) 4. O Tribunal de origem, além de negar seguimento em parte ao recurso especial, não o admitiu, quanto ao mais, em virtude da ausência de omissão no acórdão recorrido a ser sanada. Tal fundamento não foi devidamente impugnado pela parte insurgente na petição de agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo Tribunal de origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.635.740/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
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