- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 03/08/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. RESISTÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/6/2012). 3. Hipótese em que, relativamente ao delito de resistência, as decisões das instâncias ordinárias carecem da devida motivação para a escolha do regime mais gravoso, em flagrante ilegalidade. 4. Na espécie, estabelecida a pena definitiva para o tráfico em 1 ano e 8 meses de reclusão, e de resistência em 2 meses de detenção, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação dos delitos, sobretudo quando considerada a pequena quantidade de entorpecente apreendido, nos termos do art. 33 do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei de Drogas. 5. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de fixar o regime aberto como inicial de cumprimento de ambos os delitos, bem como substituir as penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, a serem definidas pelo Juízo competente. (HC n. 356.590/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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