- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, ou seja, quando se constatar a imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não se verifica na espécie. - No caso, verifica-se que a exordial acusatória, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica a acusada, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e, embora não mencione expressamente o termo "imprudência", tal modalidade restou descrita quando a denúncia narra que a recorrente, ao efetuar conversão à esquerda sem tomar a devida cautela, pois não atentou para a pista no sentido contrário, interceptou a trajetória da motocicleta da vítima, ocasionando violenta colisão que resultou no óbito. - É possível concluir que não há se falar em inépcia da exordial acusatória, a qual narrou de forma suficiente a ação praticada pela recorrente, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura o crime previsto no art. 302 da Lei n. 9.503/1997, correlacionando, satisfatoriamente, o nexo causal entre a conduta da acusada e o resultado lesivo e cumprindo com os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa. - Recurso ordinário não provido. (RHC n. 61.376/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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