JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
21/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 21/03/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, que se mostra possível apenas nos casos em que se puder verificar, de plano, a total ausência de indícios sobre autoria e prova da materialidade, a atipicidade da conduta, ou a ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade, bem como quando a peça acusatória não estiver apta, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, para a deflagração do processo penal, assegurando a ampla defesa. 2. No caso dos autos, a denúncia atribui ao recorrente o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, descrito no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse contexto, estando a exordial acusatória apta a permitir o exercício do direito de defesa, exatamente nos termos do disposto no art. 41 do CPP, não há falar em trancamento da ação penal. 3. Demonstrado o nexo causal entre a ação do recorrente e o resultado, a incursão quanto aos aspectos de sua responsabilidade ou não, necessariamente invadiria o exame de provas e ensejaria a subtração da análise do mérito da ação penal, para qual é competente o Juízo de conhecimento da causa, que, apoiado no conjunto probatório a ser produzido no decorrer da instrução criminal, resolverá a questão apresentada. 4. Recurso ordinário em Habeas Corpus desprovido. (RHC n. 65.318/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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