- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão do modus operandi delitivo, pois o recorrente teria sido mandante de crime brutal. Ressaltou-se que as vítimas foram atingidas com várias facadas e que houve "trama e planejamento", indicativos da real periculosidade do recorrente. 3. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem indicou, para justificar a demora, as peculiaridades do caso (pluralidade de réus, aditamento da denúncia, prisão em outro estado, necessidade de recambiamento), o que não indica ilegalidade flagrante. Ademais, a prisão perdura há menos de 1 ano e, conforme se constata dos documentos de fls. 119/126, já foi designada audiência de instrução para 5.7.2016. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 69.585/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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