- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 12/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 12/08/2021
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar não haver ilegalidade na referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3. São idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta - na qualidade de guardião da vítima, perpetrou maus tratos contra ela e a obrigou à prática de conjunção carnal, além de a haver ameaçado quando soube que os fatos foram levados ao conhecimento da autoridade policial - e o risco à instrução processual, visto que o acusado teria colocado sua casa à venda e afirmado que pretendia mudar para outro estado. 4. Mesmo que não subsista a questão referente à oferta da casa do réu para venda, como afirmou a defesa, há fundamentos autônomos e suficientes, por si sós, para a manutenção da prisão cautelar. 5. Ordem denegada. (HC n. 634.055/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
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