JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
29/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao indeferir o pedido de concessão de liberdade provisória ao réu, o Juízo de primeiro grau destacou o relatório psicossocial elaborado na espécie, no qual a vítima informou "que nunca revelou para ninguém o ocorrido, porque o algoz a ameaçava de morte juntamente de sua família", em razão do que "a infante demonstra estar extremamente assustada". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o resguardo da integridade física da vítima ou de seus familiares, quando embasado em dados concretos dos autos, é motivo suficiente para ensejar a custódia cautelar do réu, ante a necessidade de preservação da ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC n. 404.757/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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