- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 12/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 12/08/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, a segregação provisória está devidamente justificada, já que se invoca, sobretudo, a quantidade e a diversidade de drogas arrecadadas, bem como o fato de que "um dos corréus, Tales, reagiu a abordagem policial e tentou fugir. Ao sair de dentro da casa portava uma arma e a disparou contra a equipe de policiais, e para cessar a injusta agressão eles reagiram e dispararam contra Tales que foi atingido, diante dos fatos foi dado voz de prisão em flagrante, sendo necessário o uso da força". 3. Todavia, embora haja a indicação de necessidade da prisão cautelar, o delito supostamente praticado pelos pacientes foi o de tráfico de drogas, ou seja, perpetrado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, e a quantidade de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, qual seja, 50g (cinquenta gramas) de crack e 12g (doze gramas) de cocaína. 4. Ademais, destaca-se que a suposta tentativa de homicídio contra os policiais não foi perpetrada pelos ora pacientes, cabendo-se ressaltar, nesse sentido, que o corréu por ela responsável foi denunciado em autos apartados, não existindo elementos nos autos que apontem que a associação formada, em tese, pelos agentes seria configurada pela utilização de armas de fogo. 5. Por fim, os insurgentes são primários. Nessa linha, ressalta-se que, embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, as condições subjetivas favoráveis dos acusados merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como na espécie. 6. Assim, as particularidades do caso, sobretudo a quantidade de droga apreendida, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, o qual determina que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. 7. Ordem parcialmente concedida para substituir a custódia preventiva dos pacientes por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 648.047/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
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