- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 12/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 12/08/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, não obstante não se possa desconsiderar a quantidade de entorpecentes apreendidos na posse dos réus - 107,5g (cento e sete gramas e cinco decigramas) de cocaína e 14g (quatorze gramas) de "crack" -, a manutenção da medida extrema, mormente se considerada a primariedade da paciente e a atual situação relativa à pandemia do novo coronavírus, apresenta-se medida desproporcional na espécie. 3. Outrossim, em relação ao suposto envolvimento da insurgente com facções criminosas, é imperioso destacar-se que não houve especificação individualizada de em que consistiria a participação dela na facção criminosa autodenominada "Os manos". Ou seja, não foi demonstrado que a ré exercesse uma relevante participação no âmbito da dita organização criminosa ou que ela fosse responsável por negociar significativas quantidades de entorpecentes no contexto do referido grupo, devendo-se considerar, ainda, que nem sequer foi apontada como uma das líderes do grupo criminoso ou que tivesse praticado condutas dotadas de violência ou grave ameaça a pessoa. Além disso, tal imputação nem sequer constou dos termos da inicial acusatória ofertada contra a paciente. 4. "Ademais, em razão da atual pandemia de Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, sua jurisprudência na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade da conduta e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos" (AgRg no RHC n. 127.250/PR, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020). 5. Assim, as particularidades do caso, sobretudo a presença de condições pessoais favoráveis e a ausência de uma maior periculosidade social da ação, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, o qual determina que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. 6. Ordem concedida para substituir a custódia preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 642.742/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.