- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE A PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PREJUDICADO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Esta Corte vem permitindo que a nocividade e a quantidade da droga apreendida, bem como a existência de ação penal em curso impeçam o reconhecimento da figura tráfico privilegiado, quando, aliadas às circunstâncias em que o delito ocorreu, indicarem que o acusado dedica-se às atividades criminosas. Precedentes. - Para afastar a conclusão de que a paciente não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. - O pleito de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos não foi apreciado pelo acórdão recorrido, o que impossibilita sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, uma vez que a sanção aplicada é superior a 4 anos de reclusão, o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal não se encontra atendido. - Do mesmo modo, inalterada a pena corporal, o pleito de modificação do regime prisional encontra-se prejudicado. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 308.182/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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