JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSOS ESPECIAL E ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS E IMPUTAÇÕES DISTINTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Pela simples leitura das denúncias, constata-se que as peças acusatórias tratam de fatos e imputações distintas, uma vez que uma imputa ao paciente a prática do delito de tentativa de furto mediante fraude, ocorrida em 19/1/2013, e a outra imputa a prática de associação criminosa durante o período de janeiro de 2012 à agosto do 2013. 3. A referência ao inquérito que originou a outra ação penal se deu simplesmente para corroborar e embasar a imputação feita na denúncia, a fim evidenciar a efetiva prática do delito de associação criminosa, tanto é assim que não adentrou em crimes lá apurados, apenas citando os inquéritos. 4. Essa é a posição do Tribunal de origem que afirma "que o fato de a denúncia relativa à ação penal n° 2013011112292-6 (fls. 126/132) fazer menção ao IP n° 54/2013-DRF, apenas objetivou demonstrar a reiteração dos autores na prática de furtos mediante arrombamento e fraude, confirmando a existência da quadrilha, crime pelo qual foi condenado o paciente." 5. É de se afastar a alegação de violação ao princípio do ne bis in idem, pois tratando-se de denúncia que imputa ao paciente prática de delito diverso, ocorrido em dia distinto e apresentando outras circunstâncias, não há que se falar em duplo processamento por único crime. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 324.687/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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