JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. INEXISTÊNCIA DO RESULTADO MORTE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MENORIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS 545 E 231/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No caso em tela, busca-se a desclassificação do crime imputado ao paciente, latrocínio tentado, para roubo circunstanciado, diante da ausência de morte da vítima. III - Por outro lado, infirmar a condenação do paciente com vistas à desclassificação do delito demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (precedentes do STF e do STJ). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a atenuante da menoridade é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência (precedentes). V - Nos termos da Súmula 545/STJ, "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", ainda que ela tenha ocorrido apenas perante a autoridade policial, como se verifica no caso (precedentes). VI - Por outro lado, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231/STJ). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente. (HC n. 336.371/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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