- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Ressalta-se que o exame das alegações de fragilidade das provas para a condenação quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, na medida em que demanda análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos, mostra-se inviável em habeas corpus. Precedentes. 3. O aumento na pena-base em 10 meses acima do mínimo legal, fundamentadamente, em razão da grande quantidade de entorpecente não se mostra desarrazoada já que em feita na proporção considerada pela jurisprudência como razoável (1/6), bem como devidamente fundamentada em elemento concreto, condizente com o entendimento desta Corte acerca do tema. 4. Tampouco se vislumbra qualquer excesso, no que diz respeito ao aumento, no patamar de 1/6, pela reincidência do paciente, porquanto em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte. 5. É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que a utilização da agravante de reincidência para majorar a pena, assim como para afastar a aplicação do redutor previsto na Lei de Drogas, não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem (HC 305.104/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016). Precedentes. 6. A quantidade, natureza e/ou variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 336.421/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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