- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar tratar-se de homicídio tentado, conduta pratica em local de grande movimentação, o que também expôs terceiros a perigo, além do fato de o paciente responder pela suposta prática dos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e outro homicídio tentado, a denotar o risco de reiteração delitiva. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 340.774/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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