- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou "a conduta dos acusados, prima facie, foi extremante perigosa e deliberada, cercada de violência com emprego de arma de fogo e comunhão de desígnios, tendo como resultado a morte de um adolescente, além de uma tentativa de homicídio", bem como o fato de "[ser] suspeito de outro homicídio [...], além de já ter sido preso por roubo e tráfico de drogas na cidade de Mascote/BA". Consignou, ainda, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, que, "ocorrendo a coação de testemunhas, em especial da vítima, há motivos mais que suficientes para se manter a prisão cautelar, por conveniência da instrução criminal". 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 368.273/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.