JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 483 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Com o advento da Lei 11.689/2008, modificou-se a forma de elaboração dos quesitos de defesa, concentrando-se em um único questionamento - o que indaga se os jurados absolvem o réu - todas as teses sustentadas pelo acusado e por seu patrono em Plenário. 2. Nos termos do § 2º do artigo 483 do Código de Processo Penal, sendo respondidos afirmativamente os quesitos referentes à materialidade e à autoria ou participação, passa-se ao questionamento relativo à absolvição do réu. 3. O quesito referente à absolvição é obrigatório, devendo ser elaborado mesmo quando a defesa se limite a negar a autoria ou a participação do acusado nos fatos narrados na denúncia. Doutrina. Precedentes. 4. No caso dos autos, o quesito referente à absolvição do paciente foi julgado prejudicado, tendo a Corte Estadual consignado a sua dispensabilidade, na espécie, ante a resposta afirmativa dos jurados aos dois primeiros itens do questionário, entendimento que, como visto, contraria o artigo 483 do Código de Processo Penal. 5. Demonstrada a ausência de elaboração de quesito obrigatório, imperioso o reconhecimento da nulidade do julgamento, consoante o disposto no verbete 156 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Inviável a determinação de expedição de alvará de soltura em favor do paciente, pois sua prisão não decorreu do julgamento que ora se anula, encontrando-se segregado desde antes da decisão de pronúncia 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o julgamento do paciente realizado pelo Tribunal do Júri, determinando-se que outro se realize com a formulação do quesito obrigatório previsto no artigo 483, inciso III e § 2º, do Código de Processo Penal, estendendo-se os efeitos desta decisão ao corréu Arenilson Pereira dos Santos. (HC n. 352.330/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 27/08/2013

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídic…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 23/08/2016

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de a…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 19/09/2013

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídic…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 12/03/2013

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO (ART. 483, III E § 2º, DO CPP). QUESTIONAMENTO OBRIGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA (SÚMULA 156/STF). ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEG…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 16/09/2014

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO-CABIMENTO. JÚRI. HOMICÍDIO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Di…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.