- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 483 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Com o advento da Lei 11.689/2008, modificou-se a forma de elaboração dos quesitos de defesa, concentrando-se em um único questionamento - o que indaga se os jurados absolvem o réu - todas as teses sustentadas pelo acusado e por seu patrono em Plenário. 2. Nos termos do § 2º do artigo 483 do Código de Processo Penal, sendo respondidos afirmativamente os quesitos referentes à materialidade e à autoria ou participação, passa-se ao questionamento relativo à absolvição do réu. 3. O quesito referente à absolvição é obrigatório, devendo ser elaborado mesmo quando a defesa se limite a negar a autoria ou a participação do acusado nos fatos narrados na denúncia. Doutrina. Precedentes. 4. No caso dos autos, o quesito referente à absolvição do paciente foi julgado prejudicado, tendo a Corte Estadual consignado a sua dispensabilidade, na espécie, ante a resposta afirmativa dos jurados aos dois primeiros itens do questionário, entendimento que, como visto, contraria o artigo 483 do Código de Processo Penal. 5. Demonstrada a ausência de elaboração de quesito obrigatório, imperioso o reconhecimento da nulidade do julgamento, consoante o disposto no verbete 156 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Inviável a determinação de expedição de alvará de soltura em favor do paciente, pois sua prisão não decorreu do julgamento que ora se anula, encontrando-se segregado desde antes da decisão de pronúncia 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o julgamento do paciente realizado pelo Tribunal do Júri, determinando-se que outro se realize com a formulação do quesito obrigatório previsto no artigo 483, inciso III e § 2º, do Código de Processo Penal, estendendo-se os efeitos desta decisão ao corréu Arenilson Pereira dos Santos. (HC n. 352.330/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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