JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
31/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO SOBRE A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO SUSTENTADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE INDAGAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. REUNIÃO EM UM SÓ QUESTIONAMENTO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 483 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. 2. Na espécie, de acordo com a ata da sessão de julgamento, a defesa não se insurgiu contra a ausência de formulação de quesito referente à tese de desclassificação, o que revela a preclusão do exame do tema. 3. Com o advento da Lei 11.689/2008, modificou-se a forma de elaboração dos quesitos de defesa, concentrando-se em um único questionamento - o que indaga se os jurados absolvem o réu - todas as teses sustentadas pelo acusado e por seu patrono em Plenário. 4. Nos termos do § 2º do artigo 483 do Código de Processo Penal, sendo respondidos afirmativamente os quesitos referentes à materialidade e à autoria ou participação, passa-se ao questionamento relativo à absolvição do réu. 5. Na hipótese em apreço, o Juiz Presidente formulou o quesito referente à absolvição do paciente, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do julgamento pela necessidade de indagação aos jurados sobre a tese de desclassificação defendida pelo seu patrono em plenário. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 339.030/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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