- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 12/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 12/08/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA. MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM DE ELEVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei. 2. Conforme consignado na decisão agravada, no caso em apreço, a persuasão racional dos julgadores para fixar o aumento das penas-base não revelou flagrante ilegalidade, haja vista os maus antecedentes dos réus e a apreensão de aproximadamente 25kg (vinte e cinco quilos) de maconha, 7,10g (sete gramas e dez centigramas) de cocaína e 52g (cinquenta e dois gramas) de crack. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.840.941/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
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