- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. EXASPERAÇÃO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006, NA FRAÇÃO DE 1/2. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação aos delitos de tráfico de drogas, dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Nesse sentido, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de reprovabilidade sobre a conduta delituosa. 2. No caso, não se observa ilegalidade na exasperação da pena-base na fração de 1/2 (um meio) sobre o mínimo legal, uma vez que fundamentada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes - aproximadamente 12,600kg (doze quilos e seiscentos gramas) de maconha e 101g (cento e um gramas) de cocaína. 3. Havendo fundamentação idônea, não há que se cogitar na existência de ilegalidade na escolha da fração de 1/2 (um meio) para exasperar a pena em virtude da incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.647.468/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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