JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA DE 3 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO QUE SE ALICERÇOU NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Segundo o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. - Hipótese em que não se verifica constrangimento ilegal, uma vez que as instâncias ordinárias conferiram legalidade ao regime fechado imposto, uma vez que houve efetiva fundamentação da necessidade do regime mais gravoso, ante a gravidade concreta do delito, notadamente acentuada pela troca de tiros com a polícia, denotando a maior periculosidade do agente. - Quanto ao pleito de aplicação da detração (art. 387, § 2º, do CPP), verifica-se que a matéria não foi enfrentada pelo recorrido, o que impossibilita a análise do tema diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 358.176/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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