- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO AUTORIZOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 572.232/SC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATUAL ART. 1039 DO CPC. I - "A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento [...] Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573232/SC, de relatoria da Min. RICARDO LEWANDOWSKI, relator para Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, ocasião em que 'As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial' [...]" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.153.529/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/12/2015). II - "Desse modo, ante a ausência de autorização expressa à Associação Catarinense do Ministério Público para lhes representar na ação de conhecimento, não têm os recorrentes legitimidade ativa para a presente execução de título judicial" (REsp n. 1.182.454/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/2/2016). Agravo de Instrumento a que se nega provimento, em juízo de retratação, por força do art. 1039 do atual CPC. (RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.190.578/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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