JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (RE 573.232/SC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, do CPC/73. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, anteriormente provido, pela Segunda Turma desta Corte. II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela parte autora, que retornou, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para julgamento, pelo Órgão colegiado, com fundamento no disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73, após a interposição de Recurso Extraordinário, pela UNIÃO, para juízo de retratação, em face de julgado do Supremo Tribunal Federal, proferido no RE 573.232/SC, em sede de repercussão geral da questão constitucional. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, firmou o entendimento, em regime de repercussão geral, no sentido de que "o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados" e de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial" (STF, RE 573232, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, PLENO, DJe de 19/09/2014). IV. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, diante da nova orientação do Supremo Tribunal Federal (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.153.498/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 24/10/2016; EDcl no REsp 1.186.714/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; REsp 1.185.823/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). V. No caso, o Tribunal de origem considerou que "os limites da execução se fixam pelo decidido no processo de conhecimento e, se é certo que, neste, a ação proposta pela Associação Goiana do Ministério Público o foi apenas em favor dos associados nominados em relação constante nos autos, que expressamente a autorizaram à propositura da demanda, não se pode pretender tenha legitimação ativa para o processo executório associado estranho a essa relação que, exatamente por tal circunstância, não fora representado na lide pela entidade associativa". Concluiu o acórdão recorrido, ainda, que, "in casu, o nome da Exequente não consta da lista de autorização apresentada quando da propositura da ação de conhecimento (fls. 44/48). Logo, ante a ausência de autorização expressa, a Exequente, ora Embargada, é parte ilegítima para propor a execução do julgado", impondo-se, assim, a manutenção do acórdão hostilizado. VI. Recurso Especial desprovido, em razão do juízo de retratação, previsto art. 543-B, § 3º, do CPC/73. (REsp n. 1.279.789/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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