- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FATOS ANTERIORES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RAZOABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL SUPERADO. ART. 109, V, DO CP. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Embora não tenha havido cessação da permanência do delito de obstrução à regeneração natural de vegetação, a instauração da ação penal delimita as condutas a serem apuradas, de modo que o recebimento da denúncia deve ser tido como termo inicial do prazo prescricional dos fatos a ela anteriores. 3. Consoante orientação doutrinária, Como os fatos que constituem a acusação formal já configuram, por si só, o crime permanente, a existência de condutas posteriores não pode ser levada em conta no mesmo processo. Daí a necessidade de interromper, ainda que artificialmente, a permanência (FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Código Penal e sua interpretação. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 588). 4. Ainda que provido o recurso especial, tendo em vista que o crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/98 possui pena máxima em abstrato de 1 ano de detenção, o prazo prescricional seria de 4 anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 5. Transcorridos mais de 4 anos desde o recebimento da denúncia, em 28/4/2011, último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP), mostra-se prejudicado o exame do presente recurso especial 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento para julgar prejudicado o recurso especial. (EDcl no REsp n. 1.459.944/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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