- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 24/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/03/2017, p. 24/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 48 E 50 DA LEI N. 9.605/1998. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O prazo para oposição de embargos declaratórios, em matéria penal, é de 2 dias, consoante previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ. Recurso integrativo oposto fora do prazo legal. 2. O não conhecimento do agravo, segundo pacífica jurisprudência do STJ e do STF, impõe a retroação do trânsito em julgado da ação penal ao último dia do prazo do recurso cabível, nos termos do que decidido pela Terceira Sessão no EAREsp n. 386.266/SP (Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 3/9/2015). 3. A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública) pode ser declarada de ofício em qualquer fase do processo (art. 61 do Código de Processo Penal - CPP). Isto é, a análise da questão cabe ao juízo ou ao tribunal no qual se encontra tramitando o feito. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84). 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 462.334/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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