JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
03/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 03/08/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. Na esteira do decidido no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, pela Terceira Seção desta Corte, ao se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível. 3. No caso, constatado por esta Corte o juízo negativo de admissibilidade da origem, não há como admitir a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor da agravante, pois não houve o transcurso de 4 anos entre os marcos interruptivos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 688.225/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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