- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de impugnar a causa de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 do STJ. 2. No julgamento do EAREsp n. 386.266-SP, foi estabelecido que o julgamento do agravo em recurso especial deve preceder à eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva. Se o agravo não é conhecido por esta Corte, a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso especial admissível na origem. 3. O recurso especial do agravante não foi admitido e os recursos posteriores (agravo em recurso especial e agravo regimental no agravo em recurso especial), flagrantemente incabíveis, não podem ser computados no prazo prescricional. 4. A data do trânsito em julgado deve retroagir ao término do prazo para interposição do recurso especial cabível e, consoante os ditames do art. 110, § 1º, c/c o art. 109, V, do CP, não transcorreu o lapso prescricional de 4 anos entre a publicação da sentença condenatória e a formação da coisa julgada. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 685.870/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.