- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/06/2016, p. 03/08/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA (CPC, ART. 273). AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não fica configurado julgamento extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o "pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin). Diante disso, na análise da petição inicial, verifica-se que a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisum extra petita. 2. O exame da irresignação demandaria a apreciação dos pressupostos previstos no art. 273 do CPC, cuja constatação, na hipótese, importa necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, na medida em que a revogação da tutela antecipada anteriormente deferida ao ora recorrente teve como base a ausência de prova inequívoca de verossimilhança e fundado receio de dano irreparável. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.088.528/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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