- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 03/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 66 DO CP. CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Embora o recurso especial mencione o art. 381, III, do Código de Processo Penal, em nenhum momento, nas razões recursais, sustentou-se que a interpretação do dispositivo seria controvertida ou que teria sido ele violado, nem mesmo se desenvolveu argumentação nesse sentido. 2. É assente na jurisprudência desta Corte que, mesmo em se tratando de alegação de dissenso pretoriano, é indispensável a indicação do artigo de lei federal cuja interpretação seria controvertida. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Inexiste similitude fática entre o acórdão recorrido, no qual se reconheceu que foram enfrentadas pelas sentença, ainda que sucintamente, todas as teses defensivas, e o julgado paradigma, no qual se afirmou ter o sentenciante se omitido em relação a alguns argumentos da defesa. 4. O Tribunal a quo, apesar de reconhecer a contribuição de um dos agravantes na apuração dos delitos, entendeu não ser ela suficiente para a configuração da atenuante do art. 66 do Código Penal. Para aferir o acerto da conclusão, seria necessária a revisão dos fundamentos fáticos da conclusão da Corte Regional, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.393.786/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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