JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
22/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2016, p. 22/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da impossibilidade do processamento do apelo nobre, porquanto, em relação à apontada violação aos artigos 41 do Código de Processo Penal e 33 do Código Penal, as conclusões do aresto objurgado estão em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, circunstância que enseja a aplicação do óbice do Enunciado Sumular n.º 83/STJ. 2. No que tange à alegada ofensa ao art. 41 do CPP, o decisum objurgado acrescentou que "a denúncia descreveu de forma satisfatória e objetiva o modo pelo qual o agente se comportou, bem como as circunstâncias do evento delituoso, possibilitando o exercício do contraditório pela defesa". 3. Na presente irresignação o recorrente limita-se a defender, de forma genérica, que não se aplicaria o Enunciado n.º 83 da Súmula deste Sodalício, sem especificar os motivos pelos quais reputa equivocada a decisão impugnada. 4. Impossibilidade de conhecimento do regimental em razão da incidência do disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula do STJ. ATENUANTE GENÉRICA INOMINADA (ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ. 1. O Tribunal local, após aprofundada análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, indicando circunstâncias concretas do fato delituoso, concluiu pela impossibilidade de incidência da atenuante genérica inominada prevista no art. 66 do Código Penal, e desconstituir tal conclusão por suposta contrariedade à lei federal demanda o revolvimento no material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 727.822/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
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