- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. PEDIDO INDEFERIDO DE FORMA FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DO WRIT. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a interposição de agravo interno contra decisão que indefere, de forma fundamentada, o pedido liminar em habeas corpus. Afinal, a regra da colegialidade não prevalece nos julgamentos liminares, em relação aos quais a decisão monocrática, mais célere, faz-se necessária. 2. Ademais, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado por ocasião do julgamento definitivo do writ. 3. Agravo Regimental não conhecido. (AgInt no HC n. 359.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.