JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, se mostra razoável e coadunante a precedentes desta Corte Superior a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) para reparação do dano moral decorrente do ato ilícito de incluir correntista no rol dos emitentes de cheques sem fundos - CCF sem que tivesse ele sido previamente notificado da restrição. Tendo o valor indenizatório sido fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 680.149/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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