JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DO AUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. INCISO I DO §4º DO ARTIGO 544 DO CPC/73. 1. Enquanto o Juízo Prévio de Admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, no que se refere à fração adotada diante da caracterização do crime continuado, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, nas razões do agravo alegou-se, tão-somente, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, deixando de refutar o segundo fundamento, qual seja, estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Deixando a parte agravante de impugnar fundamento suficiente para manter a decisão agravada é de se aplicar o inciso I do §4º do artigo 544 do Código de Processo Civil/73. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IDONEIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado e, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto. 2. Na espécie, se mostra devidamente justificada a valoração negativa da culpabilidade do cliente ante sua maior reprovabilidade, eis que teria se utilizado de outras três pessoas, dentre elas, sua esposa, um amigo, e da simplicidade de outro correntista, para a prática da infração, sem que as mesmas soubessem da ilicitude de suas condutas. 3. A Corte Regional ressaltou a maior gravidade concreta da conduta, pois as consequências do delito foram aferidas não apenas em decorrência do prejuízo direto causado à Caixa Econômica Federal, mas também pelo prejuízos financeiros indiretos decorrentes da prática delitiva ante o ajuizamento e procedência de ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Empresa Pública Federal, o que demonstra a existência de elementos concretos que autorizam a majoração da pena-base. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 774.226/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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