JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONSIDERÁVEL PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese na qual as consequências do delito foram valoradas de forma negativa diante da maior reprovabilidade da conduta do agravante, em decorrência do exacerbado prejuízo sofrido pela vítima, restando demonstranda a existência de elementos concretos para majoração da pena-base. 2. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que o prejuízo econômico, por si só, não é hábil a majorar a pena-base no crime de estelionato, pois ínsito ao tipo penal. Contudo, quando o prejuízo causado pela prática da infração penal desborda do próprio tipo penal, resta autorizado o aumento da pena-base a título de consequências do crime. 3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 675.893/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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