- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. "A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, nada importando que suas conclusões contrariem os interesses da parte ou as convicções de seu procurador". (EDcl nos EDcl no REsp 42.014/PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ 27/05/1996) 3. O fato deste Tribunal ter decidido a lide de forma contrária à defendida pelo embargante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 869.634/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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