- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 13/09/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, não há como prosperar o inconformismo manifestado pela parte, porquanto, longe de apontar real vício no acórdão embargado ou mesmo equívoco manifesto capaz de ensejar a inversão do resultado do julgamento, busca, na verdade, a sua rediscussão, providência incompatível com a via eleita, em face dos estreitos limites do citado art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Apenas autoriza a oposição do recurso integrativo a contradição que é interna ao julgado, e não a alegada contradição entre a fundamentação da decisão impugnada e outro parâmetro externo. 4. É descabido postular a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. Precedente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 908.937/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 13/9/2016.)
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